SINDICATO DOS
ENGENHEIROS AGRÔNOMOS
DE SANTA CATARINA

Santa Catarina

RELATÓRIO DE PROCESSOS JURÍDICOS

 

 

MARANGONI & PACHECO ADVOGADAS ASSOCIADAS
Assessoria Jurídica do SEAGRO-SC

 

• DISSÍDIOS COLETIVOS 2013

Empresas Privadas – DC 0010198/2013: Processo arquivado em razão da assinatura dos instrumentos coletivos.
Andamento: Em 30/04/2013 o Seagro protocolou o dissídio coletivo. Marcada audiência para dia 12/06/2012 às 13:30 horas. Em 07/06/2013 os Sindicatos Patronais apresentaram proposta de negociação oficial, a qual foi levada para Assembléia da categoria. Foi requerido a suspensão do processo por 30 dias. Protocolada em 01/07/2013 petição informando que foi solucionado o DC das Privadas, requerendo a desistência do dissídio. Pedido aceito. Efetuamos o pagamento das custas finais - PROCESSO ARQUIVADO.

Empresas Públicas – DC 10197/2013: Processo suspenso aguardando manifestação do Seagro quanto ao andamento do mesmo.
Andamento: Em 30/04/2013 o Seagro protocolou o dissídio coletivo. Marcada audiência para dia 12/06/2013 às 13:40 horas. Em 07/06/2013 o Governo do Estado apresentou uma proposta de negociação oficial, a qual foi levada para Assembléia da categoria. Foi requerido a suspensão do processo por 30 dias. Protocolada em 24/07/2013 petição informando que foi firmado o acordo com as empresas Epagri e Cidasc e assinado o Acordo Coletivo. Com isso, o processo fica suspenso, uma vez que falta firmar acordo com a empresa Ceasa.


• AÇÃO PARA COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL

FLORIANÓPOLIS
01. Ação Trabalhista nº 2982/2004 02ª Vara do Trabalho de Fpolis
Partes: Seagro x Epagri
Posição: Em 06.05.04 ajuizada ação para cobrar valores relativos a diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 19.07.04 sentença julgando parcialmente procedente a ação, determinando o pagamento das diferencias salariais decorrentes da inobservância do salário profissional mensal de 8,5 salários mínimos, desde 01.05.03 em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva inclusão do valor correto em folha de pagamento; e respectivos reflexos em férias, 13º salário, triênios, adicionais de insalubridade e periculosidade. Em 10.08.04 rejeitado embargos declaratórios interposto pela ré.Em, 29/09/2004 contra- razões ao recurso ordinário interposto pela ré. Em 05/05/2005 acórdão dando provimento parcial ao recurso interposto pela EPAGRI para excluir da condenação os reflexos sobre o adicional de insalubridade. A Epagri interpôs recurso de revista, que teve eu seguimento negado. A Epagri então interpôs agravo de instrumento. Aguarda a realização de cálculos e penhora de bem. Em 11/07/2005, remessa ao TST. Em 09/10/2008 fomos intimados do julgamento do AI que resultou não conhecido. 13/03/2009 Iniciada liquidação de sentença. 17/06/2009 emitido mandado de citação, penhora e avaliação por oficial de justiça. 13/07/2009 SEAGRO protocola requerimento de suspensão da execução. 15/07/2009 EPAGRI apresenta impugnação aos cálculos. Foi realizada em 15/09/2009 uma audiência, que, no entanto, restou, sem conciliação, mas juiz aceitou a inclusão de TODOS os engenheiros que recebem menos que o piso salarial. Em 23/09/2009 EPAGRI opôs embargos à execução impugnados pelo SEAGRO. Foram apresentados os cálculos periciais. O Sindicato apresentou retificações aos cálculos apresentados. A EPAGRI prestou garantia e reiterou seus embargos à execução, os quais firam julgados improcedentes. A EPAGRI então recorreu através de Agravo de Petição, apresentamos a contra-minuta do Agravo. Recurso restou parcialmente provido, retirando da condenação dois empregados, por serem técnicos agrícolas. A Epagri ingressou com Embargos de Declaração, que restou acolhidos somente para esclarecimentos. Inconformados, ingressaram com Recurso de Revista, que restou negado. Motivo que levou a Epagri ingressar com Agravo de Instrumento para tentar subir o Recurso de Revista. Aguarda julgamento do Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento está em pauta de Julgamento prevista para 19/12/2012. O Agravo de Instrumento foi negado. A Epagri ingressou com Recurso de Embargos, que não foi admitido. A Epagri ingressou com Agravo Regimental, que foi contra-arrazoado pelo Seagro, e ainda, ingressou com Embargos de Divergência, que foram impugnados pelo Seagro. Ambos os recursos aguardam julgamento.

CHAPECÓ
02. Ação Trabalhista nº 02969-2006-009-12-00-0- Chapecó
Partes: Seagro x Cooperativa Regional Alfa
Posição: Em 12/12/2006, ajuizada ação para cobrar valores relativos à diferença salarial decorrente da inobservância do piso da categoria. Em 16/01/2007, publicada intimação, documento 318385, no Diário Oficial do Estado, convocando as partes para audiência a ser realizada no dia 26/02/2007 às 13:55 na cidade de Chapecó/SC. Em 19/01/2007, foi protocolada petição que pedia alteração na data da audiência por parte da autora. O pedido foi deferido e a data da audiência foi alterada para 28/02/2007, às 13:57, na mesma cidade. A alteração foi emitida na intimação publicada no dia 29/01/2007. Em 28/02/2007, realizou-se a audiência com a presença das partes e seus respectivos advogados. Em 09/05/2007, protocolada manifestação que comprovam que a demandada deixou de observar o salário mínimo profissional para maior parte dos substituídos. Em 26/06/2007 foi publicada sentença que julgou improcedente os pedidos. Protocolado Recurso Ordinário em 29/06/2007. Em 07/05/2008 foi publicado acórdão que deu provimento ao recurso, estipulando que o salário mínimo profissional equivale a 8,5 salários mínimos, e arbitrou o valor provisório da condenação em R$ 30.000,00. Em 19/06/2008 foi proferido despacho denegando prosseguimento ao recurso de revista, interposto pela Cooperativa. Em 29/08/2008 fomos notificados quanto a manifestação da ré quanto a inclusão das diferenças salariais. Em 05/09/2008 protocolamos petição informando não ter conhecimento de tais cálculos. 10/11/2008: comprove, no prazo de cinco dias, o cumprimento da obrigação de fazer quanto à atualização do valor do salário do autor dentro dos parâmetros fixados na sentença. 12/12/2008: SEAGRO requer dilação de prazo para manifestação de cálculos. 23/01/2009: União apresenta impugnação à sentença de liquidação. 18/03/2009: intimação para retirar alvará judicial, no prazo de 30 dias, e retirar documento(s) em 30 dias, sob pena de destruição. 01/04/2009: intimação para retirar alvará judicial. Como os alvarás não continham os números de CPF, protocolamos requerendo nova expedição dos alvarás. - aguarda expedição de novos alvarás desde 18/04/2011. 04-05-2012 Emitida Intimação para justificar a necessidade de emissão de 2ª via dos alvarás, expedidos. Em 07-05-2012 efetuamos novo protocolo requerendo a expedição de segunda via dos alvarás.Em 04-07-2012 foi emitida a Intimação para Considerar-se ciente do despacho proferido pela Juíza Dra. Kismara Brustolin, da fl. 427. e Intime-se o sindicato autor para que junte aos autos os alvarás dos substituídos relacionados na petição protocolada sob o n. 9857/12 para emissão de novos alvarás".Em 05-07-2012, efetuamos protocolo requerendo a juntada de documentos (alvarás originais vencidos), em 31-07-2012 os autos foram Conclusos para Despacho. Em 01-08-2012 foi emitida Intimação para Retirar alvará judicial, no prazo de 30 dias, nos termos da Portaria 06/2009 - fato realizado. Aguarda liberação dos valores. Os alvarás já foram retirados e os valores repassados aos Substituídos. No aguardo do Arquivamento desde Agosto de 2012.



• AÇÃO PARA COBRAR ADICIONAL POR CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO

CAÇADOR
01. Ação Trabalhista nº 00874-2006-013-12-00-1
Partes: Seagro x Epagri
Posição: Em 11/12/2006, ajuizada ação para cobrar adicional ao salário dos substituídos, pelo fato destes profissionais estarem trabalhando em condição insalubre. Em 19/12/2006, publicada intimação de audiência a ser realizada no dia 07/03/2007 às 14:00 horas na cidade de Caçador. O Seagro se manifestou sobre os documentos juntados pela empresa. Aguarda audiência em 03/07/2007. Realizada perícia no dia 19/09/2007 às 15:00 horas na Estação Experimental. Aguardando laudo do perito. Protocolada petição em 02/10/2007 requerendo a juntada da advertência dada pela Epagri para um dos substituídos. Fomos intimados em 06/11/2007 para nos manifestarmos do laudo pericial, no prazo de dez dias, laudo este que considerou o ambiente salubre. Apresentamos a impugnação ao laudo em 19/11/2007. Em 11/02/2008 fomos intimados para nos manifestarmos sobre a reposta dos quesitos complementares. Protocolamos a petição em 11/02/2008. Em 11/04/2008 fomos intimados para esclarecer se foi realizada a prova técnica em atividades de pesquisas semelhantes aquelas desempenhadas pelos substituídos. A petição foi protocolada em 11/04/2008. Em 09/05/2008 fomos intimados para nos manifestarmos no prazo de quinze dias quanto a petição da Epagri, fato realizado em 27/05/2008. Em 27/06/2008 fomos notificados que o perito reconhece não ter realizado a quantificação dos agentes químicos por necessidade de instrumentos, solicita-se que declaremos a possibilidade de disponibilização dos meios indicados pelo perito. Peticionamos em 10/07/2008 dilação de mais 15 dias no prazo para informar a disponibilidade ou não dos instrumentos. Em 22/08/2008 fomos intimados para informar sobre o fornecimento do material. Peticionamos em 28/10/2008 que não fornecemos os materiais por conta do custo elevado. Em 06/02/2009 fomos intimados para audiência de conciliação a ser realizada em 03/03/2009 às 13:20 horas como tentativa de conciliação e para conclusão da perícia. Realizada a audiência em 03/03/2009, às 13h40, ficou o SEAGRO responsável por custear os tubetes necessários à complementação da prova técnica. Em 03/04/2009 fomos intimados do prazo de 30 dias para a disponibilização do material solicitado pelo perito em lista anexa à intimação. Visto a dificuldade para encomendar tubetes pedidos pelo perito, solicitamos dilação de prazo para apresentar o material. Em 24/06/2009 protocolamos manifestação informando ao juízo que o Sindicado já havia providenciado o material solicitado, mas que estava aguardando o encaminhamento pela empresa fornecedora indicada pelo perito. Foi realizada a conclusão dos trabalhos periciais. Em 30/07/2010 a ação foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito dos substituídos ao recebimento do adicional de insalubridade. No entanto, tendo em vista que a sentença fixou base de cálculo para tal pagamento de forma incorreta, o Sindicato recorreu desta parte da decisão, requerendo que fosse fixado salário mínimo profissional para a referida base. O Recurso Ordinário restou improvido, motivo que nos levou a ingressar com Recurso de Revista, que restou negada a sua subida para o TST. Com isso, ingressamos com Agravo de Instrumento, o qual aguarda julgamento no TST, desde 08/09/2011. Em 14 de junho de 2012, a Ministra Maria Cristina do TST, determinou a reautuação como Agravo de acordo com o art.557, parágrafo 1º do CPC e volta concluso.Em 10-09-2012 Aguardando Solução de Agravo de Instrumento , o agravo de instrumento foi recebido em 11-10-2012 e no mesmo dia o processo foi em Carga para o Contador JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA. O perito apresentou os cálculos em 24/10/2012. O juiz homologou os cálculos apresentados pelo perito, e intimou as partes para cumprir com os pagamentos. O Seagro efetuou o pagamento da multa aplicada no TST. Emitido em 23/11/2012 Mandado de Citação e Penhora para a Epagri efetuar o pagamento. Aguardar cumprimento do Mandado de Citação e Penhora. Epagri protocolo petição informando o depósito dos valores em juízo. Processo remetido ao contador para cálculos. Aguarda liberação dos valores. Retirado os alvarás em Março de 2013, e liberado os valores e transferidos aos substituídos em Abril/Maio de 2013. Autos aguardando comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas pela Epagri.



AMICUS CURIAE - PROCESSO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

01. Proc. referente aos autos: ADPF nº171-4/800- Maranhão - AMICUS CURIAE
Partes: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
Andamento: Interposta a ação no dia 11 de maio de 2012, requerendo que seja demonstrado a Constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 e que seja declarada improcedente a ADPF de nº 171-4/800, proposta pela Governadora do Maranhão. No aguardo do julgamento da ADPF - Concluso ao relator desde 30/05/2012. Em 26/07/2013 foi juntada petição de amicus curiae do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva - SINAENCO. Autos aguardando julgamento.

02. Proc. referente aos autos:ADPF nº53-0/800- Piauí - AMICUS CURIAE
Partes: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Andamento: Interposta a ação no dia 11 de maio de 2012, requerendo que seja demonstrado a Constitucionalidade da Lei 4.950-A/66 e que seja declarada improcedente a ADPF de nº 53-0/800, proposta pela Governador do Estado do Piauí. Em 21/08/2012 o relator requereu informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao TRT da 22ª Região. Em 18/09/2012 emitida certidão de decurso do prazo, sem a apresentação das informações requeridas. Foi dado vista à Procuradoria-Geral da República em 19/09/2012. Após a manifestação da PGR, os autos voltarão ao relator. Em 28/01/2013 a PGR protocolou petição opinando pela improcedência do Agravo Regimental e procedência do pedido em relação aos trabalhadores celetistas. 31/01/2013 - Autos conclusos ao relator. Em 17/05/2013 despacho proferido deferindo o ingresso da FISENGE, do SENGE-PR e do SEAGRO na condição de amicus curiae. Em 30/07/2013 foi juntada petição de amicus curiae do Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e de Engenharia Consultiva - SINAENCO. Autos aguardando julgamento.


Florianópolis, 01 de Agosto de 2013.

 

SANDRA MARANGONI
OAB/SC n.º 10.763